CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
O objeto material é papéis públicos e o elemento subjetivo é Dolo que não admite modalidade culposa. A falsificação grosseira exclui o delito. Ação penal pública incondicionada. Competência: Justiça Estadual (se a emissão do papel incumbir à União – Justiça Federal). Norma penal explicativa: art. 293, § 5.º, do CP. O bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública, no tocante à confiabilidade e legitimidade dos papéis públicos.
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
Esse inciso diz respeito aos documentos destinados à arrecadação de tributos, salvo os especificados no inciso V, a exemplo do antigo selo pedágio, o qual era colado no para-brisa do veículo para comprovar o extinto tributo.
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
São os denominados títulos da dívida pública, federais, estaduais ou municipais. Embora possam servir como meios de pagamento, não se confundem com a moeda de curso legal no País.
III – vale postal;
Esse inciso foi revogado pelo art. 36 da Lei 6.538/1976: Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale postal: Pena – reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
Cautela de penhor é o título de crédito representativo do direito real de garantia registrado no Cartório de Títulos e Documentos, a teor do art. 1.432 do Código Civil. Com seu pagamento a coisa empenhada pode ser retirada. A caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público designa o documento em que está consignada a movimentação da conta corrente no estabelecimento bancário. Por sua vez, a falsificação de cadernetas de estabelecimentos privados configura o crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298), e não o delito em análise.
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
Talão é a parte destacável de livro ou caderno, no qual permanece um canhoto com idênticos dizeres. Recibo é a declaração de quitação ou recebimento de coisas ou valores. Guia é o documento emitido por repartição arrecadadora, ou adquirido em estabelecimentos privados, com a finalidade de recolhimento de valores, impostos, taxas, contribuições de melhoria etc. Alvará, no sentido do texto, é qualquer documento destinado a autorizar o recolhimento de rendas públicas ou depósito ou caução por que o Poder Público seja responsável.
Exemplo clássico de conduta passível de subsunção no art. 293, inc. V, do Código Penal consiste na falsificação de guias de arrecadação da Receita Federal (DARFs), mediante inserção de autenticação bancária, como forma de comprovação do recolhimento dos tributos devidos.
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Bilhete é o papel impresso que confere ao seu portador o direito de usufruir de meio de transporte coletivo por determinado percurso. Passe é o bilhete de trânsito, oneroso ou gratuito, concedido por empresa de transporte coletivo. Conhecimento, finalmente, é o documento comprobatório de mercadoria depositada ou entregue para transporte. O bilhete, o passe e o conhecimento devem emanar de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município. Destarte, não se perfaz este delito quando qualquer dos objetos materiais provém de empresa privada, sem prejuízo do reconhecimento do crime de falsificação de documento particular, delineado no art. 298 do Código Penal.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
§2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
Petrechos de falsificação
Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
O bem jurídico penalmente protegido é fé pública, no que diz respeito à confiabilidade e legitimidade dos papéis públicos. O legislador, preocupado com a falsificação de papéis públicos, não aguardou sua concretização para autorizar o Estado a exercer seu poder punitivo. Ele antecipou a tutela penal, incriminando condutas representativas de atos preparatórios do crime tipificado no art. 293 do Código Penal. Destarte, o art. 294 do Código Penal, com a rubrica “petrechos de falsificação”, veicula um autêntico crime obstáculo.
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§1º – Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsifica”: fabricando ou alterando: o Selo público, que autentica atos oficiais dos entes da federação; o Selo ou sinal, atribuído por entidade de direito público, autoridade ou o sinal do tabelião. Nas mesmas penas incorre quem faz uso do selo que foi falsificado, que utiliza os verdadeiros de forma indevida e quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a prática das condutas, independente do resultado a que se pretendia. Trata-se de crime formal. É admissível a tentativa.
§2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas.
Falsificação de documento público
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas.
§2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Para fins penais, se equiparam a documentos públicos: o Documento público o emanado de entidade paraestatal; O título ao portador ou transmissível por endosso (título cambiário); As ações de sociedade comercial; Os livros mercantis; e o Testamento particular (também chamado de testamento hológrafo).
§3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento público. Na mesma pena se incorre aquele que “insere” ou “faz inserir”: Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado; Ou quem omite dos documentos acima o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite a tentativa.
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento particular. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal.Admite tentativa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “omitir”, “inserir” ou “fazer inserir” em documento público ou particular declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico, que é o efetivo prejuízo ao Estado ou ao particular. Trata-se de crime formal. Admite tentativa, contanto que não se faça na forma omissiva.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas. Aumenta-se, ainda, se a alteração for em assentamento de registro civil.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “reconhecer”, como verdadeira, firma (assinatura ou abreviação) ou letra (sinal representativo) de alguém, quando não o seja. O sujeito ativo pode ser apenas o funcionário que possui, legalmente, a atribuição para reconhecer firma ou letra, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com o reconhecimento, independente da entrega do documento a quem dele possa fazer mau uso. Trata-se de crime formal. Não admite tentativa, isso porque o agente reconhece letra ou firma em um único ato, logo é crime unissubsistente.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “certificar” falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem, que não seja patrimonial. Caso a vantagem obtida seja patrimonial o crime passa a ser estelionato. O sujeito ativo pode ser apenas o aquele que “em razão da função pública” tenha atribuição para expedir atestado ou certidão, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.
Falsidade material de atestado ou certidão
§1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar”, atestado ou certidão para que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem, que não seja patrimonial. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.
§2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “dar” atestado falso. Este atestado deve versar, segundo a doutrina majoritária, sobre fato relevante, e não sobre opinião ou prognóstico do profissional. O sujeito ativo pode ser apenas o médico, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
O momento de consumação se dá com a efetiva entrega do atestado falso a alguém, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “reproduzir” ou “alterar” selo ou peça filatélica (destinada a colecionadores) que tenha valor para coleção (devido ao aumento do valor do selo ou da peça com o passar do tempo), salvo quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou verso do selo ou peça. Nas mesmas penas incorre quem, faz uso destas para fins de comércio. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Uso de documento falso
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento particular. O sujeito ativo pode ser apenas o funcionário que possui, legalmente, a atribuição para reconhecer firma ou letra, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Supressão de documento
Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer uso” de qualquer dos papéis falsificado do art. 296 a 302. São eles: Documento público ou particular; (falsidade material – art. 297 e 298 / falsidade ideológica – art. 299). Papel onde consta firma ou letra falsamente reconhecida; (art. 300). Atestado ou certidão pública; e (art. 301). Atestado médico. (art. 302). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá quando for feito o uso do documento, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal.Admite tentativa.
Veja artigo no site oficial: aqui
Fontes: Universidade Salesiano e Projeto Pasárgada, Central de Favoritos
Código Penal – Artigos 293 a 305
Reviewed by Matheus
on
quarta-feira, outubro 03, 2018
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